Aprova as normas de execução regulamentar da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto
Objecto
As acções de controlo de dopagem têm por objecto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.
Programa Nacional Antidopagem
Reciprocidade
Podem ser realizadas acções de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.
Grupo alvo de praticantes desportivos
Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos
Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.
Gestão do sistema de localização
A gestão do sistema de informações sobre a localização dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 37.º a 41.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de protecção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA).
Dever de informação
Informações incorrectas e informações falsas
Modalidades colectivas
Verificação das informações
Recordes nacionais
Apoio logístico
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, compete à ADoP, através da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), garantir o apoio logístico à realização dos controlos de dopagem.
Responsáveis pelo controlo de dopagem
Solicitação dos controlos de dopagem
Instalações
Selecção dos praticantes desportivos
Notificação da acção do controlo de dopagem
Comparência no controlo de dopagem
Ausência no controlo de dopagem por assistência médica
Submissão ao controlo de dopagem
Colheita de amostras
Taxa de alcoolemia
Formulários
Cada sessão de colheita de amostras é registada em formulários, cujos modelos constam do anexo I à presente portaria, os quais são obrigatoriamente subscritos pelo MRCD e pelo praticante desportivo e, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 21.º, pelo seu acompanhante.
Responsáveis pelas condições de realização dos controlos de dopagem
Administração pós-controlo de dopagem
Transporte
Realização dos exames laboratoriais
Instrução inicial
A ADoP, ao recepcionar um resultado analítico positivo ou um resultado analítico atípico, realiza uma instrução inicial, de forma a verificar:
Notificações relativas a resultados analíticos positivos
Realização da segunda análise
Exames complementares
Controlo não realizado
Parecer
Suspensão dos praticantes desportivos
Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detectado um incumprimento à referida norma.
Autorização de utilização terapêutica
Campanhas de informação e de educação
Tabela de preços
Regulamentos federativos antidopagem
Recomendações e esclarecimentos
Notificações
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 9 de Setembro de 2009.
(ver documento original)