- 1 -O controlo da quantidade de álcool existente no sangue de um praticante desportivo é realizado através do método de análise expiratória.
- 2 -O procedimento utilizado na detecção do álcool no ar expirado baseia-se no modelo de boas práticas da AMA e no procedimento técnico de detecção do álcool no ar expirado aprovado pela ADoP.
- 3 -O praticante desportivo que apresente uma taxa de alcoolemia acima do limite permitido na lista de substâncias e métodos proibidos fica automaticamente proibido de participar nessa competição e sujeito obrigatoriamente a procedimento disciplinar, nos termos previstos pelo artigo 56.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
- 4 -Em todos os procedimentos omissos aplica-se o estatuído para a recolha de liquido orgânico.
Artigo 22.º — Taxa de alcoolemia
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009