- 1 -Na realização da segunda análise pode estar presente, para além das pessoas e entidades referidas no artigo 34.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, um representante da respectiva federação desportiva.
- 2 -O praticante desportivo deve ser portador da cópia do formulário do controlo antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das amostras.
- 3 -Todas as pessoas e entidades presentes na realização da segunda análise devem ser portadoras de documento de identificação e de procuração com poderes de representação.
- 4 -Do que se passar na segunda análise é lavrada acta, subscrita pelos presentes e remetida cópia para a respectiva federação desportiva, de forma a accionar os mecanismos disciplinares.
- 5 -Compete ao LAD, ou ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, emitir um relatório com o resultado da segunda análise que é remetido à ADoP.
- 6 -Compete à ADoP remeter o relatório referido no número anterior para a respectiva federação desportiva.
- 7 -Compete à federação desportiva, caso o resultado da segunda análise confirme o da primeira análise:
- a)Suspender preventivamente o praticante desportivo em causa até ao 2.º dia posterior à recepção do relatório referido no n.º 5;
- b)Determinar a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a ADoP determine a realização de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
- 9 -A entidade responsável pela elaboração da instrução do procedimento disciplinar emite a nota de culpa do prazo de sete dias úteis.
Artigo 30.º — Realização da segunda análise
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009