- 1 -Por deliberação das ADoP podem ser estabelecidos ou recomendados às federações desportivas os procedimentos administrativos mais convenientes para assegurar a confidencialidade das comunicações referidas na presente portaria.
- 2 -A ADoP pode solicitar os esclarecimentos que julgar convenientes, com o objectivo de avaliar a acção desenvolvida por cada federação desportiva no cumprimento da legislação antidopagem.
Artigo 39.º — Recomendações e esclarecimentos
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009