- 1 -O praticante desportivo incluído no sistema de localização envia à ADoP, trimestralmente, a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)1.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano civil;
- b)2.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Abril e 30 de Junho de cada ano civil;
- c)3.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Julho e 30 de Setembro de cada ano civil;
- d)4.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro de cada ano civil.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da actualização dessa informação, o praticante desportivo envia a informação trimestral à ADoP, tendo esta de ser recepcionada até às 24 horas do dia anterior ao início de cada um dos trimestres, através dos meios de comunicação estabelecidos pela ADoP, nomeadamente:
- a)Endereço electrónico;
- b)Fax;
- c)Correio;
- d)Plataforma electrónica.
- 4 -Para efeitos de notificação do praticante desportivo da ausência do envio dentro do prazo estabelecido no número anterior, ou do envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, assim como de qualquer notificação do mesmo relativo a matéria relacionada com a antidopagem, é utilizado para a primeira notificação o endereço fornecido pela respectiva federação desportiva e, após esta, o endereço constante da informação remetida pelo praticante desportivo.
- 5 -A notificação referida no número anterior é realizada através de carta registada e considera-se efectuada depois de decorridos cinco dias úteis da data do seu envio.
Artigo 7.º — Dever de informação
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009