- 1 -Nas modalidades colectivas para o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade anónima desportiva a responsabilidade pelo envio da informação e das respectivas alterações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA.
- 2 -Os princípios previstos no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
- 3 -A delegação prevista no presente artigo presume-se, a menos que o praticante desportivo informe a ADoP, no prazo que dispõe para prestar a informação, do contrário.
- 4 -A delegação de competências prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
Artigo 9.º — Modalidades colectivas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009