- 1 -Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado sob a coordenação do director do CEJ e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- 2 -O plano de estudos contém a programação das actividades formativas, incluindo as matérias, os respectivos programas, carga horária e distribuição por unidades lectivas, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das actividades e, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, o sistema de avaliação.
- 3 -Os cursos abrangem obrigatoriamente as áreas de competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 92.º e 96.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
- 4 -Podem ser previstos módulos ou blocos curriculares comuns a vários cursos, a par de módulos ou blocos específicos.
Artigo 4.º — Plano de estudos
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009
Referências (2)
- Artigo 92.º
- Artigo 96.º