- 1 -A frequência do curso é certificada pelo director do CEJ e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das presenças e faltas nas actividades de formação.
- 2 -As faltas são apuradas por unidade lectiva.
- 3 -A cumulação de faltas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades formativas efectivamente realizadas, determina a perda da frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.
- 5 -Nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a perda da frequência em matéria em que o aproveitamento seja obrigatório não impede a aprovação, se o formando obtiver aproveitamento nessa matéria.
Artigo 6.º — Frequência do curso
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009