Aprova o Regulamento dos Cursos de Formação Previstos nos Artigos 92.º e 96.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e nos Artigos 63.º e 123.º-A da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), com a Redacção Que Lhe Foi Dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
No ano 2010 apenas se realizarão cursos de formação para presidente do tribunal de comarca, para magistrado do Ministério Público coordenador e para administrador judiciário.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 18 de Setembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 92.º E 96.º DA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E NOS ARTIGOS 63.º E 123.º-A DA LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO.
Objectivos dos cursos de formação
Decisão
Organização dos cursos de formação
Plano de estudos
Realização dos cursos de formação
Frequência do curso
Sistema de avaliação
Comunicação da frequência e da avaliação
O director do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direcção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos que frequentaram o curso ou, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a lista dos formandos aprovados.
Seminário complementar
O plano de estudos pode prever a frequência de um seminário complementar, decorridos seis meses de efectivo serviço nas funções, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos.
Validade dos cursos
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e o Regulamento Interno do CEJ.