O director do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direcção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos que frequentaram o curso ou, nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a lista dos formandos aprovados.
Artigo 8.º — Comunicação da frequência e da avaliação
Vigente desde: 01/10/2009
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