O plano de estudos pode prever a frequência de um seminário complementar, decorridos seis meses de efectivo serviço nas funções, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos.
Artigo 9.º — Seminário complementar
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009