Artigo 11.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As acções, projectos ou operações objecto de candidatura a financiamento por afectação de receita da TGR devem contribuir para o cumprimento de objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
- 2 -Os objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos encontram-se definidos nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -As candidaturas podem ter um âmbito regional ou nacional.
- 4 -Cabe aos candidatos demonstrar que as actividades a financiar se enquadram no âmbito da candidatura proposta.
- 5 -As candidaturas de âmbito regional visam prosseguir interesses específicos de uma região e são apresentadas para financiamento à CCDR territorialmente competente.
- 6 -As candidaturas de âmbito nacional prosseguem interesses nacionais ou de duas ou mais regiões e são apresentadas à APA.