- 1 -As acções, projectos ou operações objecto de candidatura a financiamento por afectação de receita da TGR devem contribuir para o cumprimento de objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
- 2 -Os objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos encontram-se definidos nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -As candidaturas podem ter um âmbito regional ou nacional.
- 4 -Cabe aos candidatos demonstrar que as actividades a financiar se enquadram no âmbito da candidatura proposta.
- 5 -As candidaturas de âmbito regional visam prosseguir interesses específicos de uma região e são apresentadas para financiamento à CCDR territorialmente competente.
- 6 -As candidaturas de âmbito nacional prosseguem interesses nacionais ou de duas ou mais regiões e são apresentadas à APA.
Artigo 11.º — Candidaturas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009