- 1 -A decisão final adoptada no procedimento é notificada a todos os candidatos, acompanhada do relatório final de análise das candidaturas.
- 2 -Na notificação prevista no número anterior, os candidatos escolhidos são igualmente notificados para apresentarem, em cinco dias, os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- b)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
- 3 -Quando o candidato preste consentimento, nos termos da lei, para que a entidade promotora consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, é dispensada a sua apresentação.
- 4 -A decisão final caduca se, por facto que lhe seja imputável, o candidato não apresentar os documentos referidos no n.º 2 no prazo fixado para o efeito.
- 5 -Quando os documentos referidos no n.º 2 não sejam apresentados por facto que não seja imputável ao candidato, pode ser concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da decisão final.
- 6 -Nos casos previstos nos números anteriores, o dirigente máximo da entidade promotora selecciona a proposta ordenada em lugar subsequente.
- 7 -Os resultados do procedimento são divulgados no sítio da Internet da entidade promotora no prazo máximo de 15 dias, contados da data de notificação aos candidatos da decisão final do procedimento.
Artigo 19.º — Divulgação da decisão final
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009