Aprova o Regulamento Relativo à Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de aplicação das receitas da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Consignação
Obrigação de informação
Constitui obrigação da APA e das CCDR divulgar anualmente informação completa sobre a afectação do produto da TGR às despesas previstas no artigo anterior e manter actualizados relatórios de contas respeitantes à aplicação do produto da TGR.
Despesas de acompanhamento
As despesas de acompanhamento a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas incorridas na actividade quotidiana da APA ou das CCDR de acompanhamento do sector dos resíduos que, directa ou indirectamente, respeitem aos sujeitos passivos da TGR, nomeadamente as despesas correntes respeitantes às seguintes actividades:
Despesas de financiamento de actividades da APA ou das CCDR
As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas com o financiamento de actividades da APA ou das CCDR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, designadamente:
Acções dos sujeitos passivos
As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas com o financiamento de acções dos sujeitos passivos da TGR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente:
Enquadramento comunitário
Obrigação de procedimento para selecção de candidaturas
Entidade promotora
Os procedimentos para atribuição de financiamento são promovidos:
Beneficiários
Candidaturas
Condições de admissibilidade das candidaturas
Despesas não elegíveis
Critérios de selecção
Elementos obrigatórios dos avisos de abertura
Publicitação
Os avisos de abertura dos procedimentos são publicados no Diário da República e divulgados no sítio da Internet da respectiva entidade promotora.
Apresentação de candidaturas
Avaliação das candidaturas
Divulgação da decisão final
Procedimentos obrigatórios de atribuição de financiamento
Caso não tenham sido apresentadas candidaturas ou todas as candidaturas ou candidatos tenham sido excluídos, a entidade promotora deve dar início a um novo procedimento no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do procedimento findo.
Contrato de financiamento
Pagamentos
Restituições
Execução do contrato
Os demais termos de execução do contrato de financiamento são regulados pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Acompanhamento e controlo do contrato
Impedimento
Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de financiamento, a não execução da acção, projecto ou operação inscrito em candidatura seleccionada determina a impossibilidade do seu beneficiário se candidatar ao financiamento de novas acções nos três anos subsequentes.