- 1 -O pagamento das despesas aos beneficiários é realizado por transferência para a conta bancária indicada no contrato celebrado.
- 2 -Os pagamentos aos beneficiários são efectuados:
- a)A título de reembolso, na sequência de apresentação dos correspondentes pedidos de pagamento, acompanhados de cópia dos documentos da despesa realizada e paga pelos beneficiários (factura, recibo ou documentos de valor probatório idêntico); ou
- b)A título de adiantamento, mediante a apresentação de cópias das respectivas facturas emitidas por terceiros.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Prestar uma garantia de valor igual ao do adiantamento a realizar;
- b)Apresentar, no prazo de 20 dias contados da data do pagamento da despesa pela entidade promotora, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento realizado.
- 4 -A garantia referida na alínea a) do número anterior é prestada por depósito em dinheiro ou títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária ou seguro-caução.
- 5 -Os pagamentos são efectuados até ao limite de 95 % do montante máximo do financiamento estipulado para a acção, projecto ou actividade, ficando o pagamento do remanescente dependente da apresentação pelo beneficiário de um relatório final.
- 6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 determina a suspensão de todos os pagamentos aos beneficiários até à regularização da situação.
- 7 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 por um prazo superior a 60 dias, os beneficiários ficam obrigados a restituir os montantes recebidos.
Artigo 22.º — Pagamentos
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009