- 1 -Os contratos de financiamento celebrados, assim como as acções, projectos e operações financiadas ficam sujeitos a acompanhamento e controlo, designadamente através de auditorias, a realizar pela APA, pelas CCDR ou por qualquer entidade por estas designada.
- 2 -As acções, os projectos e as operações consideram-se executados quando todos os trabalhos se encontrem terminados e quando tenha sido integralmente paga aos beneficiários a totalidade das despesas previstas no contrato e estes tenham justificado a despesa, nos termos previstos no artigo anterior, junto da APA ou das CCDR, consoante o caso.
- 3 -As acções, os projectos e as operações executados, bem como os seus resultados, são objecto de divulgação pela APA e pelas CCDR, designadamente, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 25.º — Acompanhamento e controlo do contrato
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009