- 1 -A fase de pré-selecção é de natureza documental e destina-se a avaliar o currículo dos candidatos nos seguintes aspectos:
- a)Habilitações académicas e profissionais e respectivas classificações;
- b)Experiência em actividades profissionais no domínio da educação, nomeadamente na docência, e experiência em administração, gestão ou animação da formação inicial e ou contínua de profissionais;
- c)Cursos e acções de formação contínua frequentados no domínio da educação;
- d)Dinamização de projectos educativos inovadores e actividades de extensão cultural;
- e)Trabalhos de investigação e obras publicadas.
- 2 -O resultado da pré-selecção traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
- 3 -Os resultados da pré-selecção são divulgados publicamente através de aviso afixado na Faculdade, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.
- 4 -Transitam para a fase de selecção os candidatos cuja classificação na pré-selecção seja igual ou superior a 10 e que, na lista seriada a que se refere o número anterior, ocupem posição até ao número correspondente ao dobro das vagas fixadas nos termos do artigo 8.º
- 5 -Se na posição a que se refere a parte final do número anterior existir uma situação de empate, transitam para a fase de selecção todos os candidatos com classificação igual à do candidato que se encontra nessa posição.
Artigo 3.º — Fase de pré-selecção
Vigente desde: 24/09/2001
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Em vigor desde 24/09/2001