- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura do ar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada, adiante designados por registadores de temperatura.
- 2 -Estão abrangidos pela presente portaria, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados.
- 3 -A medição da temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local é feita por meio de termómetros facilmente visíveis conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento CE n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro, isentos de controlo metrológico.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2025
Original
Em vigor de 01/10/2009 a 05/03/2025