- 1 -O relatório de actividades e contas é elaborado pelo IFAP, I. P., em articulação com a AFN, e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte.
- 2 -Após a sua aprovação, o relatório de actividades e contas é divulgado na página da Internet do IFAP, I. P.
Artigo 13.º — Elaboração e aprovação do relatório de actividades e contas
Vigente desde: 23/03/2011
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Em vigor desde 23/03/2011