- 1 -O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.
- 2 -Os apoios atribuídos pelo Fundo devem cingir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, devendo ser apenas afectos os meios suficientes para o fim a atingir.
- 3 -Não são concedidos apoios pelo Fundo a actividades que sejam objecto de apoio por parte de outros instrumentos financeiros, de âmbito nacional ou comunitário.
- 4 -As operações do Fundo são contabilizadas autonomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação entre estas e a restante contabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 5 -Os documentos de contabilidade que suportam as contas do Fundo são mantidos em separado, de modo a poder fornecer às entidades competentes as informações obrigatórias e que sejam solicitadas.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2011