O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas é fixado em oito.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
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Versão 2
Revogado desde 15/03/2019
Original
Em vigor de 27/04/2012 a 14/03/2019