Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 27/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/03/2019. Ver a versão consolidada
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas é fixado em oito.