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- 5 -Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
- 6 -As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro.
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- b)A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.
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Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 21/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2013