- 1 -O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
- a)A apresentação ao mediador dos jogos sociais do Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;
- b)A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;
- c)A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, dos prognósticos do jogador;
- d)A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
- 2 -A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
- 4 -Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são transmitidos ao sistema central para registo e validação.
Artigo 12.º — Realização das apostas
Vigente desde: 21/03/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2013