Até à conclusão dos processos de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos termos previstos no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, as operações urbanísticas que incidam sobre áreas abrangidas por planos especiais devem ser instruídas com extratos das respetivas plantas.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/04/2015
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Em vigor desde 22/04/2015