- 1 -No início do seguro, o prémio devido, não estornável, corresponde a 80 % do prémio previsional, o qual é calculado pela aplicação da taxa comercial ao capital previsional a segurar, referido no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -No vencimento da apólice é efetuado o ajuste do prémio com base nas notificações de existências que servirão de base à determinação do capital médio seguro real, bem como o ajuste do correspondente apoio público.
- 3 -A diferença positiva entre o prémio ajustado nos termos do número anterior e os 80 % do prémio previsional cobrados no início do contrato é devida no prazo indicado nas condições particulares da apólice, contado a partir da data do vencimento.
- 4 -O valor do prémio a pagar diretamente pelo tomador resulta do valor do prémio do seguro, deduzido o montante correspondente ao apoio público previsto no artigo 18.º e acrescido dos encargos fiscais e parafiscais do custo da apólice.
Artigo 11.º — Prémios
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