Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Seguros das Populações Aquícolas
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Seguros das Populações Aquícolas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas no artigo 57.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTITUIÇÃO DE SEGUROS DAS POPULAÇÕES AQUÍCOLAS
Objeto
A presente portaria estabelece um regime de apoio financeiro à constituição de um seguro das populações aquícolas, adiante designado por «Seguro Aquícola», bem como as especificidades técnicas, os riscos cobertos, a forma de cobertura, as espécies abrangidas, a forma de cálculo do capital seguro, a forma de indemnização e os demais termos e condições aplicáveis a este regime.
Definições
Para os efeitos da presente portaria entende-se por:
Âmbito
O Seguro Aquícola abrange exclusivamente a cobertura das perdas económicas por mortalidade nas populações aquícolas, resultantes da ocorrência de um ou mais riscos indicados no artigo 6.º, pelos quais o segurado não seja responsável.
Estabelecimentos abrangidos
Espécies abrangidas
Riscos Cobertos
Contrato do seguro
Obrigações especiais do tomador do seguro coletivo
O tomador do seguro coletivo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, ficando sujeito, nomeadamente, às seguintes obrigações:
Capital seguro
Franquia
O contrato de seguro pode prever uma franquia sobre o valor do prejuízo ou do capital seguro em função do risco e da natureza das unidades de produção objeto do seguro.
Prémios
Períodos de garantia e carência
Indemnizações
Determinação da indemnização
Condições de elegibilidade do contrato de seguro
Tipologias de beneficiário
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regime as pessoas singulares ou coletivas, tomadoras de seguro, cuja atividade se enquadre nos seguintes códigos de atividade económica, ou as associações cujos associados diretos sejam produtores aquícolas:
Elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis os beneficiários que:
Natureza e montante do apoio público
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Apresentação dos pedidos de pagamento
Pedido de pagamento e respetiva efetivação
O IFAP, I. P. analisa o pedido de pagamento e liquida o mesmo por transferência bancária, para o número de identificação bancária indicado pela empresa de seguros, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
Obrigações gerais dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis constituem obrigações dos beneficiários:
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extensão do Seguro Aquícola