- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação de perdas económicas acumuladas no estabelecimento que representem mais de 30 % do volume médio anual de negócios calculado nos termos previstos no artigo 15.º
- 2 -O seguro bonificado garante ao segurado uma indemnização sobre o valor dos danos resultantes da mortalidade dos organismos aquáticos vivos seguros que tenham origem em qualquer dos riscos previstos no presente regulamento e abrangidos pela apólice.
- 3 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou os danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as espécies seguras sofram os primeiros danos, provocados por qualquer risco previsto no artigo 6.º, com exceção dos seguintes:
- a)Provocados pelo impacto de diferentes embarcações e objetos à deriva, os quais constituem diferentes sinistros;
- b)Devidos a doenças ou doenças emergentes, que constituem um único sinistro, quando registados durante 60 dias consecutivos.
Artigo 13.º — Indemnizações
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016