- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente regulamento os contratos de seguro que respeitem as condições previstas no Capítulo II, nomeadamente as perdas económicas cobertas que:
- a)Resultem de, pelo menos, um dos riscos identificados no artigo 6.º; e
- b)Representem um valor superior a 30 % do volume médio anual de negócios, o qual é calculado com base no volume de negócios dos três anos civis anteriores ao ano em que ocorram as perdas a indemnizar.
- 2 -Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea b) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano previsional anual de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
- 3 -Conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, considera-se oficialmente reconhecida a ocorrência das circunstâncias referidas no artigo 6.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes critérios:
- a)Inclusão no contrato de seguro da identificação e definição dos riscos cobertos, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, bem como da definição dos limites de cobertura, em conformidade com o artigo 10.º;
- b)Participação dos prejuízos sofridos pelo tomador do seguro no prazo de 20 dias após a ocorrência do ou dos fenómenos que os determinaram, em conformidade com o previsto no contrato de seguro;
- c)Existência de uma relação causal entre a ocorrência dos fenómenos e as perdas económicas sofridas pelo tomador do seguro verificado, no local, pelo perito designado pela seguradora;
- d)Perdas objeto de indemnização superiores ao valor do prejuízo mínimo indemnizável, em conformidade com o previsto no artigo 14.º
Artigo 15.º — Condições de elegibilidade do contrato de seguro
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016