Para os efeitos da presente portaria entende-se por:
- a)«Ação de queda de raio», a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e a superfície terrestre, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;
- b)«Águas doces» as águas superficiais doces, lênticas ou lóticas (correntes), designadamente rios, ribeiras, lagoas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas;
- c)«Águas marinhas», as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e o restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
- d)«Águas salobras ou interiores marítimas», as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia entre a água salgada ou marinha e a água doce;
- e)«Alagamento ou enxurrada», a subida do nível da água, provocada por temporais, desde que os agentes atmosféricos penetrem no interior de locais em que se encontram as espécies seguras, podendo provocar o transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
- f)«Avaria mecânica», a falha mecânica em maquinaria e outros equipamentos inerentes à exploração do estabelecimento, desde que ocorram por causa externa, súbita e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e técnicos;
- g)«Catástrofe natural», o acontecimento que resulta da concretização de um risco associado a processos naturais (geofísicos, meteorológicos, hidrológicos, climáticos, biológicos, marinhos ou astronómicos) levando à perda de vidas humanas ou à ocorrência de feridos ou perdas económicas ou ambientais;
- h)«Caudal de segurança da água», o que permita a conservação e a sobrevivência das espécies produzidas e que, em qualquer caso, evite a sua morte por falta de oxigénio em cada uma das unidades de produção;
- i)«Cheia», aumento do caudal dos cursos de água, originando o extravase do leito normal e a inundação das margens e áreas circunvizinhas, decorrente de fenómenos extremos e temporários provocados por precipitações moderadas e permanentes ou por precipitações repentinas e de elevada intensidade, bem como por outras causas de natureza diversa de idênticas consequências;
- j)«Contaminação química ou biológica», a presença de substâncias estranhas ou de matérias de natureza tóxica emanadas de uma fonte exterior à água, enquanto meio de vida das espécies, que cause a sua morte, perda ou destruição a demonstrar pela análise de amostras de água recolhidas no momento da verificação da perda e pelo exame do stock de espécies afetadas;
- k)«Culturas aquícolas», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos;
- l)«Doença», a presença de agentes patogénicos ou de grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, devendo tal presença ser demonstrada através do isolamento e dentificação de tais agentes, atestada por médico veterinário;
- m)«Doença emergente», a doença grave não identificada na parte II, do anexo III, do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, e não relatada até à data em território nacional que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autoridade sanitária nacional;
- n)«Espécimes seguros», os organismos aquáticos vivos autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola, que se encontrem abrangidos pela apólice de seguro;
- o)«Estabelecimento», o conjunto de unidades de produção que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
- p)«Explosão», a ação súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor;
- q)«Falta de abastecimento de água», a diminuição do caudal do rio normal para a época em mais de 50 % ou a quebra na recolha e abastecimento de água por furos ou por emissários devido a causas naturais;
- r)«Fenómeno climático adverso», o que resulte de condições climáticas que tenham por consequência a ocorrência de temporais, alagamentos ou enxurradas, cheias, ou ondas gigantes;
- s)«Incêndio», a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e suscetível de se propagar pelos seus próprios meios;
- t)«Maré Negra», a contaminação por derrame fortuito de petróleo ou seus derivados;
- u)«Onda Gigante», onda de grande amplitude que se forma em mar aberto, de forma aleatória, que possui grande potencial destrutivo, cuja altura é mais do dobro da altura significativa, sendo esta calculada como a média da terça parte das ondas com maior altura registadas durante o intervalo de tempo considerado;
- v)«Oscilação brusca de salinidade», qualquer oscilação ocorrida num período de 12 horas, superior a 20 % da salinidade média anual da água;
- w)«Oscilação excecional de temperatura», qualquer variação que ocorra na temperatura da água superior a 3º C por um período de 12 horas;
- x)«Plano previsional anual de existências», a previsão do volume de existências do estabelecimento por espécie e o seu valor por mês de vigência do seguro;
- y)«Regime extensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
- z)«Regime intensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
- aa)«Regime semi-intensivo», a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
- bb)«Tanques», instalações localizadas em terra, constituídas por materiais diversos, designadamente terra e materiais sintéticos;
- cc)«Temporais», os fenómenos climáticos adversos que assumam uma das seguintes formas:
- i)Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes que atinjam velocidades superiores a 80 km/h, ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros);
- ii)Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;
- iii)Estado do mar correspondente ao grau 5 da escala de Douglas;
- dd)«Unidade de engorda», a unidade de produção destinada à engorda dos exemplares até que estes atinjam o tamanho comercial;
- ee)«Unidade de produção», o espaço ou o conjunto de espaços de produção do estabelecimento aquícola que contenha ou contenham os exemplares seguros de uma dada espécie;
- ff)«Unidade de reprodução», a unidade de produção destinada a promover, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie, incluindo gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;
- gg)«Viveiros de moluscos bivalves», as unidades localizadas em zonas entremarés;
- hh)«Volume médio anual de negócios» corresponde à média anual dos valores das existências do estabelecimento.