Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Manter o estabelecimento aquícola em atividade durante o período de vigência previsto do contrato de seguro;
- b)Manter as condições técnicas subjacentes ao licenciamento do estabelecimento aquícola durante o período de vigência previsto no contrato de seguro.