- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser determinada a extensão do Seguro Aquícola a outras espécies de organismos vivos aquáticos.
- 2 -O despacho mencionado no número anterior produz efeitos relativamente à celebração de novos contratos de seguros.
Artigo 26.º — Extensão do Seguro Aquícola
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016