- 1 -O Seguro Aquícola abrange os estabelecimentos aquícolas que utilizam como meio de cultivo as águas doces, marinhas ou salobras, localizados em Portugal Continental, licenciados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., (ICNF, I. P.), consoante se trate de estabelecimentos de culturas de organismos aquáticos vivos, em águas marinhas e salobras ou em águas doces, respetivamente.
- 2 -Os estabelecimentos aquícolas que funcionam como centros de investigação ou de experimentação estão excluídos do Seguro Aquícola.
Artigo 4.º — Estabelecimentos abrangidos
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016