- 1 -É constituída uma Comissão de Acompanhamento com o objetivo de acompanhar a implementação do regime escolar, que integra os seguintes serviços e organismos:
- a)GPP, que coordena;
- b)IFAP, I. P.;
- c)Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- d)Direção-Geral da Educação;
- e)Direção-Geral da Saúde.
- 2 -Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.
- 5 -Cabe à Comissão de Acompanhamento, designadamente, aprovar os relatórios previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pelo GPP.
- 7 -As entidades que integram a Comissão de Acompanhamento devem indicar ao GPP os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 14.º — Comissão de Acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2024
Original
Em vigor de 30/04/2018 a 01/02/2024