Institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023
Objeto
A presente portaria institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.
Âmbito de aplicação
O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo:
Ano letivo
Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.
Integração curricular
O Ministério da Educação promove a articulação do regime escolar com os currículos escolares, competindo essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos.
Custos elegíveis
Produtos elegíveis
Montantes e limites da ajuda
Modelo de distribuição dos produtos
A distribuição de produtos é realizada durante 37 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:
Entidades requerentes
Objetivos e âmbito
Entidades requerentes
Podem requerer atribuição de ajuda às medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo anterior os requerentes da ajuda à distribuição previstos no artigo 9.º
Níveis e limites da ajuda
Monitorização e avaliação
Comissão de Acompanhamento
Publicidade
Aprovação das entidades requerentes
Pedidos de pagamento
Controlo
A implementação do regime escolar está sujeita a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro.
Pagamento
O pagamento das ajudas é efetuado às entidades requerentes pelo IFAP, I. P., no prazo de três meses a contar da data de apresentação do respetivo pedido devidamente instruído.
Reduções e exclusões
Sanções
Comunicações
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas:
Maçã
Pera
Clementina
Tangerina
Laranja
Banana
Cereja
Uvas
Ameixa
Pêssego
Anona
Quivi
Dióspiro
Cenoura
Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente).
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º]
(ver documento original)
111303066