Artigo 8.º
Modelo de distribuição dos produtos
Redação registada como em vigor em 30/04/2018.
Esta redação foi substituída em 07/02/2023. Ver a versão consolidada
A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:
- a)No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em quantidade correspondente a duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;
- b)No caso dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, uma vez por semana.