- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, constituem obrigações do armador:
- a)Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo referido no n.º 4 do artigo 12.º, através da conta bancária especificada na candidatura;
- b)Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
- 2 -Constitui obrigação dos pescadores, durante o período de paragem, manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020
Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)
Original