Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro
Objeto
É aprovado, para 2020, e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações costeiras licenciadas para arrasto de fundo.
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação temporária da atividade da frota de arrasto costeiro, no ano de 2020, motivada pelo surto do novo Coronavírus - COVID-19.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
Beneficiários e destinatários dos apoios
Elegibilidade das operações
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
Período de paragem
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
Natureza e montante do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
Acumulação dos apoios
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:
P = (R x C/365*) x 0,80
em que:
P - Compensação financeira diária a receber pelo armador;
R - Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios);
C - Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, que no caso do arrasto é = 0,26.
* A este valor deve descontar-se o correspondente ao período de defeso estabelecido pela legislação em vigor.
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