- 1 -Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 2 -Têm acesso à compensação salarial prevista no presente regulamento os pescadores que:
- a)Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
- b)Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o trabalho na embarcação de pesca imobilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias;
- c)Estejam inscritos na Segurança Social;
- d)(Revogado.)
- 3 -No caso de pescador que tenha começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, a atividade mínima exigida na alínea a) do número anterior com referência ao período de dois anos é reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020
Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)
Original