- 1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
- a)30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e
- b)60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
- 2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
- 3 -As paragens a realizar posteriormente a 10 de dezembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 5 dias consecutivos cada.
- 4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
- a)No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;
- b)No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.
- 5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
- 6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
- 7 -Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Artigo 7.º-A — Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286-A/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Aditado
Em vigor de 02/11/2020 a 14/12/2020
Portaria n.º 258/2020 - 1.ª Série(02/11/2020)
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