- 1 -O apoio incide, exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, para os contadores em nome dos requerentes associados às atividades descritas no artigo 3.º, que estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e pecuária.
- 2 -Nas situações em que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades previstas no artigo 3.º, desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à potência contratada.
- 3 -Os níveis de apoio a conceder correspondem a:
- a)20 % no caso das explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- i)Tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola;
- ii)Detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;
- b)10 % no caso das explorações não abrangidas na alínea anterior, bem como a cooperativas e organizações de produtores referidas no artigo 3.º
- a)20 % no caso das explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- 4 -Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b) do n.º 3.
Artigo 5.º — Apoio
Vigente desde: 14/03/2022
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