- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, com:
- a)Realização de obras na fachada dos estabelecimentos, até ao limite constante do anexo II a este Regulamento, de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
- b)Aquisição ou alteração de toldos e reclamos luminosos de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
- c)Realização de obras de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do interior do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite constante do anexo II ao presente Regulamento;
- d)Aquisição de equipamento de exposição, visando melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
- e)Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;
- f)Despesas com acções de marketing no ponto de venda, incluindo vitrinismo;
- g)Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e do processo de candidatura, até aos limites constantes do anexo II;
- h)Equipamentos sociais obrigatórios por determinação legal;
- i)Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
- j)Intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
- k)Custos com garantias bancárias suportados pelo promotor, exigidas nos termos do contrato.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 07/02/2002
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Em vigor desde 07/02/2002