- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em situações de excepcional relevância comercial, devidamente fundamentadas, os limites fixados nos números anteriores podem ser alterados, a solicitação da estrutura associativa, por despacho do Ministro da Economia.
- 5 -...
- 6 -O limite referido no n.º 3 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão dos estabelecimentos for inferior a 50%.
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 07/02/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/2002