Altera a Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, que cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM)
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Quando exista investimento no domínio da formação profissional apresentado pela estrutura associativa e dirigida aos recursos humanos das empresas, compete ao IAPMEI proceder à respectiva análise e submeter à apreciação da unidade de gestão.
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As candidaturas das empresas serão avaliadas através do indicador «qualidade do projecto» (QP), definido nos termos do anexo III ao presente Regulamento.
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Pagamento
O pagamento do incentivo financeiro é processado nos termos definidos na norma de pagamentos homologada pelo Ministro da Economia.
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Verificação dos projectos
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2.º As alterações ora introduzidas à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, não se aplicam às candidaturas decorrentes de projectos que tenham sido qualificados até à data da entrada em vigor do presente diploma, e que ainda não tenham decisão definitiva, excepto o artigo 35.º, n.º 2 do artigo 37.º e o artigo 40.º, com a nova redacção dada.
3.º O anexo I do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º
Suprimentos =<(CPe + CPp)/3
em que:
CPe = capitais próprios da empresa pré-projecto;
CPp = capitais próprios do projecto.
4.º O anexo II do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
Percentagem máxima da despesa elegível no URBCOM
(ver quadro no documento original)
5.º O anexo III do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter seguinte redacção:
ANEXO III
Critérios para avaliação da qualidade dos projectos relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM
A qualidade do projecto (QP), referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM, é avaliada através da aplicação de dois critérios:
A - atractividade do estabelecimento;
B - reestruturação funcional da empresa.
O grau de atractividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte (a. i.), face ao investimento elegível total (IET):
Modernização/optimização das estruturas físicas;
Equipamentos mais modernos;
Expansão das estruturas físicas;
Equipamentos inovadores;
Visual do estabelecimento;
Adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da área de intervenção, definida no estudo global.
Projecto de forte atractividade - aquele que inclua investimentos em a. i. que contemplem o enquadramento da imagem do estabelecimento conforme definido no estudo global para a zona de intervenção em que se insere, bem como a introdução de equipamentos inovadores para o sector de actividade em causa.
O grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes a. i., face ao IET:
Melhoria dos processos de gestão;
Melhoria da qualidade da oferta;
Diversificação/especialização da oferta da empresa;
Complementaridade da oferta da empresa relativamente à existente na área de intervenção;
Novos processos de gestão;
Nível de qualidade acentuadamente elevado;
Adequação do ramo de actividade conforme identificado no estudo global;
Adequação da forma de venda à estrutura comercial definida no estudo global.
Projecto de forte reestruturação funcional - investimentos em a. i. que visem melhorias acentuadas nas diversas áreas funcionais da empresa, na qualidade e na complementaridade da oferta e dos serviços prestados ao consumidor. Serão ainda qualificados como forte os projectos de empresas novas ou de empresas existentes que venham a desenvolver actividades identificadas no estudo global como falhas de mercado ou sobre as quais existe oferta insuficiente.
Consoante a distribuição dos investimentos nas referidas áreas de impacte, poderão ocorrer as seguintes situações:
(ver quadro no documento original)
A QP será forte quando o valor do investimento elegível afecto às áreas de impacte consideradas de forte atractividade e ou forte reestruturação funcional (indicadores I(índice AF) e I(índice BF), respectivamente) for superior a 40% do IET, sendo necessário que o valor do investimento elegível, repartido pelas áreas de impacte do outro critério (indicadores I(índice A) e I(índice B)), seja representativo de, pelo menos, 10% do IET.
Nos restantes casos, a QP será média.
6.º O anexo III é substituído pelo anexo IV ao Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, com a seguinte redacção:
ANEXO IV
Normas de candidatura das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do URBCOM
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 1.3.1 -...
- 1.3.2 -...
- 1.3.3 -...
- 1.3.4 -...
- 1.3.5 -...
- 1.3.6 -...
- 1.4 -A CCR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis calculadas tendo em conta o parecer da DGCC referido no n.º 1.2 deste anexo.
- 1.5 -...
- 1.6 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.3 -...
- 3.4 -...
- 3.5 -...
- 3.5.1 -...
- 3.5.2 -...
- 3.6 -...
- 3.7 -...
- 4 -...
- 4.1.1 -...
- 4.1.2 -...
- 4.2 -...
- 4.3 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.