Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub>
Objeto
A presente portaria procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) para 2023, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) é de 32,002 euros/tonelada de CO(índice 2).
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 32,002 euros/tonelada de CO(índice 2), os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre os dias 1 de maio e 5 de junho de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 28 de abril de 2023.
116420639