Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 32,002 euros/tonelada de CO(índice 2), os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Artigo 3.º — Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Vigente desde: 28/04/2023
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