- 1 -No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
- a)(Igual.)
- b)(Igual.)
- c)(Igual.)
- d)(Igual.)
- e)(Igual.)
- f)Materiais e serviços técnicos específicos;
- g)Demonstração e divulgação de resultados.
- 2 -(Igual.)
- 3 -(Igual.)
- 4 -(Igual.)
- 5 -(Igual.)»
Em 23 de Julho de 2002.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
Artigo 16.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 27/08/2002
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Em vigor desde 27/08/2002