- 1 -A produção de materiais de viveiro vitícolas desde que efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, é permitida em todo o território nacional.
- 2 -Sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o CNPPA pode proibir a produção de materiais de viveiro vitícolas nas zonas em que a fraca qualidade dos materiais produzidos aconselhe a adoptar tal medida.
Artigo 15.º — Zonas de produção
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991