- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro vitícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de materiais base devem satisfazer as seguintes exigências específicas:
- a)As vinhas-mãe referentes a um mesmo clone devem ser perfeitamente individualizadas em blocos, correspondendo cada um a uma diferente família sanitária;
- b)Cada família sanitária é constituída pela descendência em 1.º grau (uma só propagação vegetativa) de uma só planta do mesmo clone ou, tratando-se de plantas enxertadas, pela descendência em 1.º grau de uma só planta de Vitis vinifera L. enxertada sobre a descendência de uma só planta de um porta-enxerto;
- c)O conjunto das várias famílias sanitárias de um clone constitui o material de partida desse clone;
- d)Os pés-mãe que constituem os materiais de partida devem, em especial, estar isentos das viroses e doenças similares referidas no anexo n.º 2, sob II, C), para estas culturas particulares e, posteriormente, serem submetidos a rastreios anuais, por amostragem, desses agentes patogénicos;
- e)O obtentor ou quem lhe tiver legalmente sucedido deve assegurar a realização nos materiais de partida, todos os anos, da respectiva selecção de conservação, nomeadamente através de:
Exames visuais, repetidos nos diferentes estados fenológicos e incidindo sobre cada família sanitária, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade dos vários clones;
Exames visuais, em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais de partida, em particular no que se refere a viroses e doenças similares da videira;
- f)Nos viveiros, culturas em contentores, hidropónicas e ou para propagação em verde, a estabelecer com os materiais obtidos das vinhas-mãe referidas na alínea a) para obtenção de materiais base, os clones são mantidos perfeitamente separados.
- 2 -Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente ao CNPPA.
- 3 -As vinhas-mãe para produção de materiais base não estão sujeitas ao cumprimento da cláusula de áreas mínimas.
- 4 -O arranque ou destruição de vinhas-mãe destinadas à produção de materiais base carece da prévia autorização do CNPPA.
Artigo 18.º — Requisitos específicos para a produção de materiais de categoria base
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991